quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

NO MÍNIMO... PERTURBADOR.

DANIEL PERES

Vejam só que coisa. Parece que o futuro Ministro do STF é, além de tudo o que já sabemos, também dado ao hábito do plágio. Essa é a notícia que está circulando. Eu ainda estou no processo de checagem. E coloco aqui para que me ajudem.

Resultado de imagem para FOTOS DE ALEXANDRE DE MORAES   O plágio do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
Lendo a obra do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 3ª edição, editado em São Paulo, pela Editora Atlas no ano 2000, vamos encontrar coincidências incríveis com o livro escrito pelo festejado constitucionalista espanhol, Francisco Rubio Llorente, Derechos fundamentales y princípios constitucionales, editado em Barcelona pela Ariel, em 1995.
Na página 60 da obra do Ministro se lê: “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitação ao exercício dos direitos fundamentais (...)
Por sua vez, na p. 72 dos Derechos fundamentales, se encontra o seguinte trecho: “la dignidade es um valor espiritual y moral inherente a la persona, que se manifiesta singularmente em la autodeterminación consciente y responsable de la própria vida y que lleva consigo la pretensión al respeto por parte de los demás (...) constituyendo em consecuencia, um minimum invulnerable que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, sean unas o otras las limitaciones que se impongan ele l disfrute de derechos individuales.”

Pois bem, na página 92 da obra do Ministro da Justiça depara-se com o seguinte texto: “O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.”
Na obra do mestre espanhol há a seguinte afirmação: “El princípio da igualdad que 
garantiza la Constituición opera en dos planos distintos. De una parte, frente ao legislador o frente al poder regulamentar, (...) En otro plano, en el de la aplicación de la igualdad ante la ley obliga a que ésta sea aplicada de modo igual a todos aquellos que se encuentran en la misma situación sin que el aplicador pueda estabelecer diferencia alguna en razón de las personas, o de circunstancias que no sean precisamente las presentes em la norma.”(p. 111) 
Resultado de imagem para FOTOS DE FRANCISCO RUBIO LLORENTE

O Ministro prossegue na p. 93 dizendo: “Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente, por isso, uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.”
Francisco Rubio Llorente escreveu “para que las diferenciaciones normativas puedan considerarse no discriminatórias resulta indispensable que exista una justificación objetiva y razonable, de acordo con critérios y juicios de valor generalmente aceptados, cuya exigência debe aplicarse en relación con la finalidade y efectos de la medida considerada, debiendo estar presente por ele una razonable relación de proporcionalidad entre los medios empleados y la finalidad perseguida.” (p. 112)

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