segunda-feira, 8 de julho de 2024

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ipiaú

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e

Comerciais

Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73)

3531-3152, Ipiaú-BA - E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br

ipiau1vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 0500304-73.2018.8.05.0105

Classe Assunto: Procedimento Comum - Direito de Imagem

Autor: Georgina Santos Mendes

Requerido: Dimitri Ganzelevitch

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes encontram-se

acima identificadas e qualificadas na inicial.

Assevera a Autora, em apertada síntese, que é bacharela em Ciências Contábeis e

que, desde o ano de 2000, exerce as funções de Contadora, em Ipiaú, além de preocuparse

com a defesa do meio ambiente, tendo, inclusive, recebido um convite para participar

do Grupo Ecológico Humanista Papamel – Propágulos Prum Ambiente Ecologicamente

Legal, associação civil de finalidade não econômica, situada em Ipiaú.

Aduz ter sido nomeada, juntamente com a Sra. Laiz Fernandes e o Sr. Sandro

Augusto, para compor a Comissão de Finanças do PAPAMEL, competindo, à aludida

Comissão, assinar, com a Coordenação Geral, os cheques, ordens de pagamentos e

outros documentos de movimentação bancária dos recursos do PAPAMEL, manter, sob

sua direta responsabilidade o caixa da associação, e os serviços de escrituração contábil

do PAPAMEL, bem como levantamentos de balancetes, balanços e outras demonstrações

convencionais de prestação de contas.

Relata, contudo, que, em 26/03/2018, tomou conhecimento de publicações de

matérias que seriam caluniosas, injuriosas e difamatórias, e teriam sido publicadas no

blog de responsabilidade do Acionado, intitulado “Blog do Dimitri”, com supostas

tentativas de imputação de condutas criminais e eticamente reprováveis à Autora na

condução da Comissão de Finanças do Papamel, o que teria denegrido a sua imagem, o

seu nome e a sua honra.

Requereu, assim, em caráter liminar, a condenação do Acionado na retirada das

notícias reputadas caluniosas, pela Autora, bem como a abstenção, pelo Acionado, de

publicação de matérias que maculem a honra e a imagem da autora, sob pena de

arbitramento de multa diária.

Requereu, também, a condenação do Acionado no pagamento, à Autora, de

indenização por danos morais, abstenção, pelo Demandado, de emissão/publicação de

declarações orais ou escritas em sítios virtuais, programas de rádio, jornais impressos, ou

qualquer outro meio de imprensa, que transmitam informações inverídicas sobre postura

pessoal e profissional da Autora, publicação, pelo Acionado, da íntegra da sentença a ser

proferida por este Juízo no “Blog do Dimitri”, sob pena de arbitramento de multa diária, e

condenação do Acionado no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

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Deferida a Gratuidade da Justiça, mas Indeferida a Medida Liminar, consoante

Decisão Interlocutória prolatada às fls. 58.

A Autora interpôs Agravo de Instrumento face à Decisão Interlocutória proferida às

fls. 58, conforme demonstrado às fls. 109-122.

Em Despacho proferido às fls. 125, manteve-se a Decisão Interlocutória, prolatada

às fls. 58, pelos seus próprios fundamentos, determinando-se o cumprimento integral da

Decisão Anterior.

A Autora peticionou, às fls. 126, informando que o Tribunal de Justiça da Bahia

decidiu, em sede do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, fls. 128-130,

concedendo, em parte, a tutela pleiteada, determinando-se que o Réu retirasse, no prazo

de 48h, as matérias caluniosas apontadas nos links colacionados na exordial, sob pena de

multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).

Determinada a intimação e citação do Réu, acerca da referida Decisão Liminar,

bem como designada Audiência de Conciliação, em Despacho proferido por este Juízo, às

fls. 143.

Realizada Audiência de Conciliação, consoante Termo anexado às fls. 152, sem, no

entanto, que as partes chegassem a um consenso, ante à ausência do Acionado.

A Autora ainda salientou, nesta assentada, que não tinha interesse na composição

civil e requereu que, após o oferecimento da Contestação, ocorresse o Julgamento

antecipado da lide.

O acionado ofereceu contestação, às fls. 169-186, arguindo, inicialmente, suposta

prescrição da pretensão da Autora, além da prejudicial de decadência, porquanto as

publicações virtuais questionadas pela Autora teriam sido veiculadas em 27/01/2011 e

em 04/01/2013 e 26/01/2013, de sorte que, tendo a Autora ajuizado a presente ação em

17/05/2018, estaria o pleito autoral prescrito.

Sustentou, ainda, que todas as postagens do seu blog trazem referência acerca da

fonte das referidas informações, de sorte que não trariam acusações de conceitos

próprios, bem como invocou o direito de liberdade de expressão.

Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.

A Autora ofereceu Réplica, às fls. 279-291.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Acórdão prolatado nos autos do

Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a Decisão Interlocutória proferida às

fls. 58, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a Medida Liminar

concedida, determinando-se que o Agravado excluísse as notícias objeto da lide.

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O Acionado, apesar de devidamente intimado, às fls. 300, não manifestou

interesse na produção de novas provas.

Relatado, passo a decidir.

Inicialmente, cumpre salientar que a pretensão e o direito vindicados na vestibular

não restaram fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, visto que o

termo a quo para a propositura de ação indenizatória, em ações que versem sobre direito

à imagem/honra, nasce a cada dia em que o referido direito for violado.

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em julgado do

corrente ano, cuja ementa segue transcrita (grifos nossos):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO SEM

AUTORIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, EM VÍDEO PUBLICADO

NO YOUTUBE PELO RÉU, EM CANAL PRÓPRIO UTILIZADO PARA

FINS COMERCIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) PRESCRIÇÃO – ART. 206,

§3º, V, DO CC – VIOLAÇÃO CONTINUADA – PRAZO TRIENAL

A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO NÃO

AUTORIZADA – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA (TJ-PR APL

0030947-42.2021.8.16.0014 Londrina

0030947-42.2021.8.16.0014, 10ª Câmara Cível, Relator Elizabeth

Maria de Franca Rocha, julgado em 26/05/2022, publicado em

27/05/2022)

Mutatis Mutandi, se as publicações questionadas pela Demandante permaneciam

ativas na data do ajuizamento dos presentes autos, percebe-se o caráter de continuidade

na disponibilização de tais publicações ao público, renovando-se, a cada dia, a pretensão

e o direito da Autora para questionar, em Juízo, as supostas ofensas ali perpetradas.

Ultrapassadas as prejudiciais de prescrição e decadência, sigo analisando o mérito

da demanda.

Compulsando-se os autos e analisando-se o seu conjunto probatório, verifica-se

que a celeuma, na situação em epígrafe, consiste em averiguar se as publicações

efetuadas pelo Acionado, em seu “blog” de notícias, causaram, ou não, danos à imagem

da Autora, aptos a ensejarem o dever, do Acionado, de reparação moral à Autora.

Nesse diapasão, urge destacar que a Autora colacionou, às fls. 22-40, inúmeras

postagens efetuadas pelo Demandado, em seu “blog” de notícias, que atribuem, à

Demandante, diversas condutas reprováveis na época em que ela era membro da

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Comissão de Finanças do Papamel, associação civil sem fins lucrativos.

De fato, o Demandado, em postagem anexada às fls. 22, atribuiu, à Autora, a

alcunha de “falsa representante do Papamel”, bem como acusa a Demandante de “forjar

uma Ata de Assembleia” que nunca teria ocorrido, para “tentar tirar vantagens da

entidade, especialmente, tentando conseguir o controle da conta-corrente do Projeto

Cairu, patrocinado pela Petrobras”, de sorte que “a banda boa do PAPAMEL” estaria “às

voltas com este problema”.

Insta ressaltar que, na referida postagem, é citado o nome da Autora, Georgina

Mendes, como integrante de um grupo que teria usado “o dinheiro da Petrobras”, para “se

apoderar da conta em que a Petrobras” depositava o dinheiro.

Faz-se mister, inclusive, mencionar que as referidas publicações permaneceram

disponíveis ao público até a data de 03/09/2018, consoante informado no Acórdão

prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o qual deu provimento ao Agravo de

Instrumento interposto pela Autora, determinando-se que o Agravado excluísse as

notícias objeto desta lide.

Ocorre que, desde 28/10/2014, o Ministério Público da Bahia solicitou o

arquivamento do Inquérito Policial, instaurado com o objetivo de apurar as circunstâncias

da apropriação indébita, na qual a Autora fora indiciada, por exercer a função de

Comissária de Finanças da estação ecológica PAPAMEL, destacando, o membro do

Parquet, às fls. 43-45, que não teriam sido apurados “indícios suficientes de autoria, uma

vez que as diligências policiais não lograram identificar o autor do delito”.

De igual sorte, o Juízo Criminal desta Comarca, determinou, em sede de Decisão

Interlocutória carreada ás fls. 42, e datada de 30/12/2014, “o arquivamento do feito por

falta de prova indiciária mínima, nos termos do art. 18 do CPP”.

Dessa maneira, vislumbra-se que, apesar de ter ocorrido o arquivamento do

Inquérito Policial instaurado para averiguar as denúncias de apropriação indébita pela

Comissão de Finanças do grupo ecológico Papamel, da qual era integrante a Autora, não

fora imputada qualquer conduta típica à Autora, inexistindo, pois, justificativa plausível

para a manutenção, pelo Acionado, das postagens questionadas na presente demanda, as

quais se revelaram, portanto, ofensivas à honra e à imagem da Autora.

Evidencia-se, nesse ínterim, que o Acionado extrapolou, dolosamente, os limites

do direito fundamental à informação, insculpido no artigo 5º, XIV, da Constituição

Federal, causando prejuízos à imagem da Autora, notadamente porquanto ela

demonstrou, às fls. 47-55, que atua no ramo de Ciências Contábeis e as publicações do

Demandado ofendem a atuação profissional da Autora enquanto ela integrava a Comissão

de Finanças do PAPAMEL.

Por conta disso, patente o dever do Acionado de excluir, do seu blog, as

publicações ofensivas à imagem da Autora, bem como de indenizá-la pelos danos morais

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por ela suportados, nos termos da dicção do artigo 5º, V, da Constituição Federal,

“litteris”: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem”.

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em recente

julgado, cuja ementa segue transcrita (grifos nossos):

1. A compensação por danos morais se impõe

quando o direito à informação extrapola

dolosamente os limites impostos no artigo 5º,

inciso V, da Constituição Federal, causando

prejuízos a outrem. (…) 3. Não se

desincumbindo a parte ré do ônus probatório

que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II,

do CPC, impõe-se a condenação por veicular

matéria acerca da personalidade, da conduta ou

do caráter do autor, extrapolando o mero

exercício do direito de imprensa dos réus.” (TJDFT,

Acórdão 1097811, unânime, Relator: CARLOS

RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:

02/05/2018)

Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a

responsabilização do demandado pelos danos morais experimentados pela autora se

impõe.

Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao

quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da

conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade

econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para

quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.

Há que se ressaltar, por derradeiro, que restou demonstrado, às fls. 298, no

Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que o Demandado fora intimado, em

05/07/2018, acerca da Decisão Liminar proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, no

bojo do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, mas somente promoveu a

exclusão das referidas notícias em 03/09/2018, conforme petição protocolada pelo

próprio Demandado, ficando, portanto, prejudicada a análise deste pedido, por este Juízo,

em razão do cumprimento desta obrigação de fazer pelo Demandado.

Por outro lado, revela-se cabível a imposição da multa diária, de R$200,00

(duzentos reais), determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando do

deferimento da Medida Liminar, pelo atraso no cumprimento da Liminar, pelo Requerido,

no período compreendido entre 06/07/2018 a 02/09/2018.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA,

para:

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A) Condenar o acionado no pagamento, à autora, da quantia de R$3.000,00(três

mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser

atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento

danoso, 27/01/2011, e correção monetária a partir da data da publicação

desta sentença;

B) Determinar a abstenção, pelo Demandado, de emissão/publicação de

declarações orais ou escritas em sítios virtuais, programas de rádio, jornais

impressos, ou qualquer outro meio de imprensa, que transmitam informações

inverídicas sobre postura pessoal e profissional da Autora, relativamente aos

fatos versados na demanda, sob pena de aplicação de multa diária de

R$200,00 em caso de descumprimento;

C) Determinar a publicação, pelo Acionado, da íntegra desta sentença, no “Blog

do Dimitri”, no prazo de 05 dias a partir da data da ciência do Acionado

quanto à publicação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa

diária de R$200,00 em caso de descumprimento;

D) Determinar o pagamento de multa astreinte, pelo Acionado, em razão do

atraso no cumprimento da Medida Liminar deferida pelo Egrégio Tribunal de

Justiça da Bahia, no período compreendido entre 06/07/2018 a 02/09/2018;

E) Condenar o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios,

fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

PRIC.

Ipiaú(BA), 22 de junho de 2022.

Mariana Ferreira Spina

Juíza de Direito

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