O ALMOÇO DO DEPUTADO
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Supremo absolve deputado Benjamim Maranhão (SD-PB) na máfia dos sanguessugas
Em 2011, Maranhão comunicou a sua condição de deputado federal, o que motivou a competência do Supremo para analisar e julgar a matéria.
Votos. Na avaliação da relatora, ministra Rosa Weber, ‘não há prova suficiente para impor uma condenação’. Ela votou pela absolvição do deputado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressaltou, no entanto, que nova investigação pode ser aberta caso surjam outros fatos comprobatórios dos delitos.
O revisor, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora, fundamentando o seu voto no mesmo dispositivo do Código de Processo Penal. Ele lembrou que, quanto ao crime de quadrilha, o próprio Ministério Público requereu a absolvição, e entendeu que não ficou demonstrada, na denúncia, a prática de fraude à licitação.
Em relação ao crime de corrupção passiva, Barroso considerou que as provas apresentadas eram ‘frágeis e contraditórias’.
No mesmo sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora pela absolvição, mas apresentou como fundamento o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá ‘quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal’, e votou no sentido de afastar toda e qualquer possibilidade de envolvimento do deputado federal no caso.
O ministro disse que o Ministério Público, além de não conseguir demonstrar se houve superfaturamento nem o recebimento de valores por parte do parlamentar, indicou municípios errados para a destinação das emendas.
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