sábado, 12 de novembro de 2016

MPF REPROVA O LA VUE!

PRIMEIRA CONCLUSÃO: 
O IPHAN SAI DESTA SUJEIRA 
COM PÉSSIMA IMAGEM!
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUER À JUSTIÇA A PARALISAÇÃO DA OBRA E A SUSPENSÃO DAS VENDAS DAS UNIDADES DO POLÊMICO EMPREENDIMENTO, APROVADO A PARTIR DE PARECER IRREGULAR ASSINADO PELO ATUAL SUPERINTENDENTE DO IPHAN BA, BRUNO TAVARES, QUE EM 2014 ADULTEROU O PROJETO, REDUZINDO A ALTURA DO PRÉDIO NA MAQUETE GRÁFICA, PARA FINS DE APROVAÇÃO
Procurador Pablo Coutinho Barreto assina o documento, que faz diversos requerimentos ao Juiz federal da 4a Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, onde tramita o processo da ação civil pública movida pelo IAB BA contra o empreendimento:
Pelo exposto, com amparo no art. 179, 11, do CPC, requer o Ministério Público Federal:
i) seja deferida medida cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, para:
1.1) suspender, imediatamente, a execução das obras do empreendimento LA VUE LADEIRA DA BARRA, até o julgamento definitivo da presente ação civil pública, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 aos réus PORTO LADEIRA DA BARRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e COSBAT CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA;
1.2) suspender, imediatamente, a comercialização das unidades habitacionais do empreendimento LA VUE LADEIRA DA BARRA, até o julgamento definitivo da presente ação civil pública, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 aos réus PORTO LADEIRA DA BARRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e COSBAT CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, para cada descumprimento verificado;
1.3) determinar aos réus PORTO LADEIRA DA BARRA EMPREENDIMENTOSSPE LTDA e COSBAT CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA que depositem em conta judicial os valores referentes à comercialização das unidades habitacionais do empreendimento LA VUE LADEIRA DA BARRA eventualmente já comercializadas, devendo ainda, trazer aos autos cópia dos respectivos contratos;
i.4) na eventualidade de não acolhimento do pedido do item i.1, condicionar o prosseguimento das obras à prestação de caução equivalente a 30% do valor da estimativa orçamentária para a construção do empreendimento (fI. 731), de forma a viabilizar recursos suficientes para a restauração do status quo ante;
ii) seja oficiado ao Cartório de Registro de imóveis do 12 Ofício, determinando a inscrição da presente ação civil pública na matrícula do imóvei objete desta demanda (matrícula n. 48625, fls. 190/195), nos termos do art. 168, I, alínea t, da Lei n. 6.015/73;
iii) seja proferida decisão de saneamento e de organização do processo para afastar a preliminar de inadequação da via processual suscitada às fls. 618/670; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, designar audiência de instrução e julgamento, nos exatos termos do art. 357 do CPC;
iv) vistas dos autos do incidente de suspeicão do perito Otacíiio Tavares da Costa;
v) a intimacão do MPF acerca de todos os atos do processo, com a abertura de vista depois das partes, nos termos do art. 179 do cpc.
A manifestação nº 101/2016 - PRBA/18ºOF/PCB é datada de 10 11 2016

A PROVA DO CRIME

Nenhum comentário:

Postar um comentário