quarta-feira, 20 de março de 2019

JUSTIÇA PARA DANIEL COLINA

FINALMENTE PARECE QUE A JUSTIÇA VAI SER FEITA

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A Justiça da Bahia determinou o pagamento de direitos autorais e danos morais a um arquiteto e urbanista que teve projetos seus reproduzidos em 39 obras construídas em vários estados do Brasil. O Serviço Social do Transporte (SEST), e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).que utilizou os projetos sem autorização em Centros Assistenciais e Profissionais Integrados do Trabalhador do Transporte (Capits) espalhados pelo país, foi condenado a pagar não apenas o valor do direito autoral corrigido , dos 39 projetos, como também R$ 100.000 de indenização por danos morais e ainda divulgar em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas e em local de destaque, a participação do arquiteto Daniel Colina como coautor da obra arquitetônica dos Capits.
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O caso começou a 1998, quando o arquiteto Daniel Colina produziu em parceria com mais duas arquitetas projetos tipológicos para diversos tipos de centros assistenciais a serem construídos pelo país. Esses projetos podem ser adaptados para atender a determinadas demandas funcionais, climas e topografias diversificadas. São projetos pensados para serem repetidos, adaptando-se a várias situações. Na época Daniel Colina recebeu R$ 2.000 por cada um dos 50 projetos contratados, em conceito de remuneração de direito autoral.
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Porém, ao menos 39 centros assistenciais do SEST SENAT foram construídos sem creditar a autoria, sem autorização prévia e sem o correspondente pagamento a Daniel Colina seus direitos autorais. Daniel descobriu que seus projetos estavam sendo reproduzidos à sua revelia só em 2008, ao folhear a revista da Confederação Nacional de Transporte (CNT), entidade patronal que controla o SEST SENAT. “É algo muito grave, nós arquitetos projetistas vivemos disso, da cessão dos direitos patrimoniais e autorais de nossa obra”, afirma Daniel, representado na ação pelo advogado Rodrigo Moraes, OAB 16590 /BA.
Daniel diz que é muito comum acontecer casos assim. “Tenho alguns colegas que têm processos semelhantes na Justiça. Importante lembrar que esse é um debate sobre direito à propriedade, não é um debate só de arquitetos e urbanistas”. Na sentença, a juíza Ana Karena Nobre destaca que “os réus decidiram por bem se apropriar, indevidamente, de propriedade alheia em proveito próprio, o que constitui clara violação de direitos, comportamento que enseja reparação tanto de ordem moral, quanto material”.
REGISTRO DE DIREITOS AUTORAIS
A ação judicial mencionada acima foi impetrada em 2012, antes de o CAU/BR editar a Resolução Nº 67, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho. A norma especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra.
Assim, projetos e outros trabalhos técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a outra pessoa. Porém, os direitos morais são inalienáveis. Toda peça de publicidade, placa ou meio de comunicação produzidos por arquiteto ou por outra pessoa física ou jurídica, seja da área de Arquitetura e Urbanismo ou não, que utilizarem um projeto ou obra devem especificar o nome do autor original, protegendo seus direitos morais.
A Resolução CAU/BR Nº 67 define o que é considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo: a reprodução do partido topológico e estrutural; distribuição funcional; e forma volumétrica ou espacial, interna ou externa (o plágio se caracteriza pela semelhança em pelo menos duas dessas três características). Arquitetos e urbanistas também podem pedir junto ao CAU/UF de seu estado o Registro de Direito Autoral, para proteger o seu trabalho intelectual. Podem ser registrados projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito de Arquitetura e Urbanismo que conferem direitos autorais, morais e patrimoniais a seu autor.
A Resolução também recomenda indenizações mínimas a serem requisitadas à Justiça em casos de violação de direitos autorais. Por exemplo, caso um arquiteto queira processar uma construtora por plágio de obra intelectual protegida, o CAU/BR recomenda uma indenização de no mínimo quatro vezes o valor dos honorários profissionais a título de violação de direitos autoras morais, e mais duas vezes o valor dos honorários por violação do direito autoral patrimonial.

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