PARADA DIVINA
STJ manda igreja pagar indenização por
demolir casarões históricos
Conforme o artigo 216 da Constituição, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural. Assim, o uso de Ação Civil Pública para a preservação de construções de valor histórico não é condicionado à existência de tombamento. Para isso, é suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem sua proteção.
Assim, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, condenou a Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) a pagar mais de R$ 23 milhões de indenização por danos patrimoniais e danos morais coletivos, devido à destruição de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.
O objetivo da derrubada dos casarões, em 2005, foi a construção de um estacionamento para os fiéis da igreja. Na ACP, o Ministério Público de Minas Gerais apontou que, à época, os bens já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Mais tarde, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.
O Tribunal de Justiça mineiro reconheceu que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público. Por isso, fixou indenização por danos patrimoniais causadas ao meio ambiente cultural no valor de R$ 18 milhões e reparação por danos morais coletivos de R$ 5 milhões, além de ordenar a construção de um memorial em alusão aos imóveis derrubados.
Em Recurso Especial, a igreja alegou que o processo legal de tombamento ainda não exisita quando as casas foram destruídas. A instituição também questionou o valor das indenizações e alegou que os casarões estavam abandonados e já não eram referência histórica ou cultural para a população. Em 2021, Kukina proibiu a Iurd de implantar o estacionamento no local.
Na nova decisão, o relator confirmou que os imóveis ainda não estavam efetivamente tombados quando foram demolidos. Mesmo assim, ressaltou que, naquela época, já tramitava o processo administrativo para o tombamento; que a igreja foi notificada disso; e que os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.
O magistrado também explicou que o TJ-MG não chegou a analisar os argumentos trazidos pela Iurd para tentar reduzir o valor das indenizações. Assim, o STJ não pode decidir a respeito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.690.956
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