PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ipiaú
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e
Comerciais
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SENTENÇA
Processo nº: 0500304-73.2018.8.05.0105
Classe Assunto: Procedimento Comum - Direito de Imagem
Autor: Georgina Santos Mendes
Requerido: Dimitri Ganzelevitch
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes encontram-se
acima identificadas e qualificadas na inicial.
Assevera a Autora, em apertada síntese, que é bacharela em Ciências Contábeis e
que, desde o ano de 2000, exerce as funções de Contadora, em Ipiaú, além de preocuparse
com a defesa do meio ambiente, tendo, inclusive, recebido um convite para participar
do Grupo Ecológico Humanista Papamel – Propágulos Prum Ambiente Ecologicamente
Legal, associação civil de finalidade não econômica, situada em Ipiaú.
Aduz ter sido nomeada, juntamente com a Sra. Laiz Fernandes e o Sr. Sandro
Augusto, para compor a Comissão de Finanças do PAPAMEL, competindo, à aludida
Comissão, assinar, com a Coordenação Geral, os cheques, ordens de pagamentos e
outros documentos de movimentação bancária dos recursos do PAPAMEL, manter, sob
sua direta responsabilidade o caixa da associação, e os serviços de escrituração contábil
do PAPAMEL, bem como levantamentos de balancetes, balanços e outras demonstrações
convencionais de prestação de contas.
Relata, contudo, que, em 26/03/2018, tomou conhecimento de publicações de
matérias que seriam caluniosas, injuriosas e difamatórias, e teriam sido publicadas no
blog de responsabilidade do Acionado, intitulado “Blog do Dimitri”, com supostas
tentativas de imputação de condutas criminais e eticamente reprováveis à Autora na
condução da Comissão de Finanças do Papamel, o que teria denegrido a sua imagem, o
seu nome e a sua honra.
Requereu, assim, em caráter liminar, a condenação do Acionado na retirada das
notícias reputadas caluniosas, pela Autora, bem como a abstenção, pelo Acionado, de
publicação de matérias que maculem a honra e a imagem da autora, sob pena de
arbitramento de multa diária.
Requereu, também, a condenação do Acionado no pagamento, à Autora, de
indenização por danos morais, abstenção, pelo Demandado, de emissão/publicação de
declarações orais ou escritas em sítios virtuais, programas de rádio, jornais impressos, ou
qualquer outro meio de imprensa, que transmitam informações inverídicas sobre postura
pessoal e profissional da Autora, publicação, pelo Acionado, da íntegra da sentença a ser
proferida por este Juízo no “Blog do Dimitri”, sob pena de arbitramento de multa diária, e
condenação do Acionado no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
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Deferida a Gratuidade da Justiça, mas Indeferida a Medida Liminar, consoante
Decisão Interlocutória prolatada às fls. 58.
A Autora interpôs Agravo de Instrumento face à Decisão Interlocutória proferida às
fls. 58, conforme demonstrado às fls. 109-122.
Em Despacho proferido às fls. 125, manteve-se a Decisão Interlocutória, prolatada
às fls. 58, pelos seus próprios fundamentos, determinando-se o cumprimento integral da
Decisão Anterior.
A Autora peticionou, às fls. 126, informando que o Tribunal de Justiça da Bahia
decidiu, em sede do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, fls. 128-130,
concedendo, em parte, a tutela pleiteada, determinando-se que o Réu retirasse, no prazo
de 48h, as matérias caluniosas apontadas nos links colacionados na exordial, sob pena de
multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Determinada a intimação e citação do Réu, acerca da referida Decisão Liminar,
bem como designada Audiência de Conciliação, em Despacho proferido por este Juízo, às
fls. 143.
Realizada Audiência de Conciliação, consoante Termo anexado às fls. 152, sem, no
entanto, que as partes chegassem a um consenso, ante à ausência do Acionado.
A Autora ainda salientou, nesta assentada, que não tinha interesse na composição
civil e requereu que, após o oferecimento da Contestação, ocorresse o Julgamento
antecipado da lide.
O acionado ofereceu contestação, às fls. 169-186, arguindo, inicialmente, suposta
prescrição da pretensão da Autora, além da prejudicial de decadência, porquanto as
publicações virtuais questionadas pela Autora teriam sido veiculadas em 27/01/2011 e
em 04/01/2013 e 26/01/2013, de sorte que, tendo a Autora ajuizado a presente ação em
17/05/2018, estaria o pleito autoral prescrito.
Sustentou, ainda, que todas as postagens do seu blog trazem referência acerca da
fonte das referidas informações, de sorte que não trariam acusações de conceitos
próprios, bem como invocou o direito de liberdade de expressão.
Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
A Autora ofereceu Réplica, às fls. 279-291.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Acórdão prolatado nos autos do
Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a Decisão Interlocutória proferida às
fls. 58, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a Medida Liminar
concedida, determinando-se que o Agravado excluísse as notícias objeto da lide.
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O Acionado, apesar de devidamente intimado, às fls. 300, não manifestou
interesse na produção de novas provas.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a pretensão e o direito vindicados na vestibular
não restaram fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, visto que o
termo a quo para a propositura de ação indenizatória, em ações que versem sobre direito
à imagem/honra, nasce a cada dia em que o referido direito for violado.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em julgado do
corrente ano, cuja ementa segue transcrita (grifos nossos):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO SEM
AUTORIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, EM VÍDEO PUBLICADO
NO YOUTUBE PELO RÉU, EM CANAL PRÓPRIO UTILIZADO PARA
FINS COMERCIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) PRESCRIÇÃO – ART. 206,
§3º, V, DO CC – VIOLAÇÃO CONTINUADA – PRAZO TRIENAL
A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO NÃO
AUTORIZADA – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA (TJ-PR APL
0030947-42.2021.8.16.0014 Londrina
0030947-42.2021.8.16.0014, 10ª Câmara Cível, Relator Elizabeth
Maria de Franca Rocha, julgado em 26/05/2022, publicado em
27/05/2022)
Mutatis Mutandi, se as publicações questionadas pela Demandante permaneciam
ativas na data do ajuizamento dos presentes autos, percebe-se o caráter de continuidade
na disponibilização de tais publicações ao público, renovando-se, a cada dia, a pretensão
e o direito da Autora para questionar, em Juízo, as supostas ofensas ali perpetradas.
Ultrapassadas as prejudiciais de prescrição e decadência, sigo analisando o mérito
da demanda.
Compulsando-se os autos e analisando-se o seu conjunto probatório, verifica-se
que a celeuma, na situação em epígrafe, consiste em averiguar se as publicações
efetuadas pelo Acionado, em seu “blog” de notícias, causaram, ou não, danos à imagem
da Autora, aptos a ensejarem o dever, do Acionado, de reparação moral à Autora.
Nesse diapasão, urge destacar que a Autora colacionou, às fls. 22-40, inúmeras
postagens efetuadas pelo Demandado, em seu “blog” de notícias, que atribuem, à
Demandante, diversas condutas reprováveis na época em que ela era membro da
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Comissão de Finanças do Papamel, associação civil sem fins lucrativos.
De fato, o Demandado, em postagem anexada às fls. 22, atribuiu, à Autora, a
alcunha de “falsa representante do Papamel”, bem como acusa a Demandante de “forjar
uma Ata de Assembleia” que nunca teria ocorrido, para “tentar tirar vantagens da
entidade, especialmente, tentando conseguir o controle da conta-corrente do Projeto
Cairu, patrocinado pela Petrobras”, de sorte que “a banda boa do PAPAMEL” estaria “às
voltas com este problema”.
Insta ressaltar que, na referida postagem, é citado o nome da Autora, Georgina
Mendes, como integrante de um grupo que teria usado “o dinheiro da Petrobras”, para “se
apoderar da conta em que a Petrobras” depositava o dinheiro.
Faz-se mister, inclusive, mencionar que as referidas publicações permaneceram
disponíveis ao público até a data de 03/09/2018, consoante informado no Acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o qual deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela Autora, determinando-se que o Agravado excluísse as
notícias objeto desta lide.
Ocorre que, desde 28/10/2014, o Ministério Público da Bahia solicitou o
arquivamento do Inquérito Policial, instaurado com o objetivo de apurar as circunstâncias
da apropriação indébita, na qual a Autora fora indiciada, por exercer a função de
Comissária de Finanças da estação ecológica PAPAMEL, destacando, o membro do
Parquet, às fls. 43-45, que não teriam sido apurados “indícios suficientes de autoria, uma
vez que as diligências policiais não lograram identificar o autor do delito”.
De igual sorte, o Juízo Criminal desta Comarca, determinou, em sede de Decisão
Interlocutória carreada ás fls. 42, e datada de 30/12/2014, “o arquivamento do feito por
falta de prova indiciária mínima, nos termos do art. 18 do CPP”.
Dessa maneira, vislumbra-se que, apesar de ter ocorrido o arquivamento do
Inquérito Policial instaurado para averiguar as denúncias de apropriação indébita pela
Comissão de Finanças do grupo ecológico Papamel, da qual era integrante a Autora, não
fora imputada qualquer conduta típica à Autora, inexistindo, pois, justificativa plausível
para a manutenção, pelo Acionado, das postagens questionadas na presente demanda, as
quais se revelaram, portanto, ofensivas à honra e à imagem da Autora.
Evidencia-se, nesse ínterim, que o Acionado extrapolou, dolosamente, os limites
do direito fundamental à informação, insculpido no artigo 5º, XIV, da Constituição
Federal, causando prejuízos à imagem da Autora, notadamente porquanto ela
demonstrou, às fls. 47-55, que atua no ramo de Ciências Contábeis e as publicações do
Demandado ofendem a atuação profissional da Autora enquanto ela integrava a Comissão
de Finanças do PAPAMEL.
Por conta disso, patente o dever do Acionado de excluir, do seu blog, as
publicações ofensivas à imagem da Autora, bem como de indenizá-la pelos danos morais
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por ela suportados, nos termos da dicção do artigo 5º, V, da Constituição Federal,
“litteris”: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em recente
julgado, cuja ementa segue transcrita (grifos nossos):
1. A compensação por danos morais se impõe
quando o direito à informação extrapola
dolosamente os limites impostos no artigo 5º,
inciso V, da Constituição Federal, causando
prejuízos a outrem. (…) 3. Não se
desincumbindo a parte ré do ônus probatório
que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II,
do CPC, impõe-se a condenação por veicular
matéria acerca da personalidade, da conduta ou
do caráter do autor, extrapolando o mero
exercício do direito de imprensa dos réus.” (TJDFT,
Acórdão 1097811, unânime, Relator: CARLOS
RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
02/05/2018)
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a
responsabilização do demandado pelos danos morais experimentados pela autora se
impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao
quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da
conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade
econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para
quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Há que se ressaltar, por derradeiro, que restou demonstrado, às fls. 298, no
Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que o Demandado fora intimado, em
05/07/2018, acerca da Decisão Liminar proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, no
bojo do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, mas somente promoveu a
exclusão das referidas notícias em 03/09/2018, conforme petição protocolada pelo
próprio Demandado, ficando, portanto, prejudicada a análise deste pedido, por este Juízo,
em razão do cumprimento desta obrigação de fazer pelo Demandado.
Por outro lado, revela-se cabível a imposição da multa diária, de R$200,00
(duzentos reais), determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando do
deferimento da Medida Liminar, pelo atraso no cumprimento da Liminar, pelo Requerido,
no período compreendido entre 06/07/2018 a 02/09/2018.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA,
para:
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A) Condenar o acionado no pagamento, à autora, da quantia de R$3.000,00(três
mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser
atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento
danoso, 27/01/2011, e correção monetária a partir da data da publicação
desta sentença;
B) Determinar a abstenção, pelo Demandado, de emissão/publicação de
declarações orais ou escritas em sítios virtuais, programas de rádio, jornais
impressos, ou qualquer outro meio de imprensa, que transmitam informações
inverídicas sobre postura pessoal e profissional da Autora, relativamente aos
fatos versados na demanda, sob pena de aplicação de multa diária de
R$200,00 em caso de descumprimento;
C) Determinar a publicação, pelo Acionado, da íntegra desta sentença, no “Blog
do Dimitri”, no prazo de 05 dias a partir da data da ciência do Acionado
quanto à publicação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa
diária de R$200,00 em caso de descumprimento;
D) Determinar o pagamento de multa astreinte, pelo Acionado, em razão do
atraso no cumprimento da Medida Liminar deferida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, no período compreendido entre 06/07/2018 a 02/09/2018;
E) Condenar o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
PRIC.
Ipiaú(BA), 22 de junho de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juíza de Direito
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