sexta-feira, 30 de agosto de 2019

TESTAMENTO VITAL


Com o envelhecimento da população brasileira e os avanços tecnológicos da Medicina, aumentaram em progressão geométrica os casos de pacientes terminais internados nas Unidades de Terapias Intensivas- UTI, sendo submetidos a tratamentos e recursos, muitas vezes dolorosos, capazes de prolongar, por muito tempo, a vida dos pacientes em coma, o que pode causar seu sofrimento diante desta “ obstinação terapêutica”.

Nesta hipótese, seria importante que o cidadão pudesse preservar a sua autonomia e dignidade, procurando seu advogado e estipulando em um “Testamento Vital” as suas “ Diretivas Antecipadas de Vontade” , para serem seguidas pelos médicos e hospitais que o atendesse , quando não mais fosse capaz de se comunicar e tomar decisões, como nas doenças terminais, demência avançada ou estado vegetativo persistente no coma.

Efetivamente, esse testamento vital não é eutanásia. Muito ao contrário, visa preservar seus direitos de escolher como ser tratado nos seus últimos dias de vida, em face de um diagnóstico médico que comprove uma doença incurável.

Importante destacar é que o paciente, para fazer seu testamento vital, seja maior de 18 anos e apresente discernimento para manifestar a sua vontade, ou seja, mesmo que doente terminal ainda mantenha toda a sua capacidade mental preservada.

O objetivo desse documento é garantir ao paciente sua qualidade de vida e dignidade até o final da vida, buscando-se o menor sofrimento possível. Assim por exemplo, ele poderia se recusar a ser submetido a certos procedimentos médicos invasivos, tais como a ventilação mecânica, traqueostomia, hemodiálise, ressuscitação cardiopulmonar ,  cirurgias sem potencial curativo, oxigenação extracorpórea, etc.



 Este direito de ter uma boa morte sempre teve, em todas as épocas, seus  defensores, inclusive desde a Resolução nº 1805, de 2006, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece no seu artigo 1º : “ é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Na verdade, já seria uma normatização da ortotanásia, mesmo que em nível infra-constitucional, mas que demonstra esta tendência nos meios médicos.


Entre os motivos que nortearam a referida resolução, está a constatação dos médicos de que a morte de pacientes graves dificilmente se faz na companhia da família ou mesmo em casa. Geralmente ela ocorre em hospitais e UTIs , onde o natural ato de morrer é adiado e dificultado pelos inúmeros avanços da tecnomedicina , apenas prolongando a agonia do paciente terminal, ou seja, uma morte dolorosa e sofrida conhecida como distanásia. Vale ser lembrado o exemplo do papa João Paulo II, que em sua Encíclica Evangelium Vitae, de 1995, defendia a renúncia a tratamentos extraordinários e desproporcionais, que levariam a um prolongamento precário e penoso da vida. Ele se recusou a ser levado a um hospital nos seus instantes finais , preferindo permanecer em sua morada no Vaticano.

Outra Resolução do CFM, de n° 1995/2012, obriga que o “ médico registrará , no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes forem diretamente comunicadas pelo paciente”, ou seja, respeita sua autonomia em dispor no Testamento Vital como deseja ser tratado, inclusive outorgando um mandato duradouro a procurador de sua confiança, que possa falar em seu nome e honrar seu testamento vital.

O paciente, hoje chamado terminal, morre cercado de toda a parafernália da medicina contemporânea, mas longe do carinho e conforto de parentes e amigos. Entretanto, a tendência atual é de se resgatar a visão humanista da Medicina, com a adoção desse Testamento Vital.


Sérgio Nogueira Reis, Advogado. Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética- Regional Bahia. 
(sergio@nogueirareis.com.br)

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