SÉRGIO NOGUEIRA REIS
Cronologia dos fatos:
Maio/2015 - bloqueio do valor (cerca de R$ 4,6 mi)
Setembro/2016 - sentença declarando extinção do crédito
Novembro/2016 - decisão do TJ/RJ confirma desconstituição do título executivo
23/12/16 - petição do município de Petrópolis
24/12/16 - decisão determinando levantamento do valor (v. abaixo)
Setembro/2016 - sentença declarando extinção do crédito
Novembro/2016 - decisão do TJ/RJ confirma desconstituição do título executivo
23/12/16 - petição do município de Petrópolis
24/12/16 - decisão determinando levantamento do valor (v. abaixo)
Após, outro juiz, Guilherme Andrade, concedeu tutela provisória de urgência de caráter incidental a fim de que seja proibido o levantamento do valor.
Dificuldade financeira
O procurador do município falou na “considerável dificuldade financeira” da cidade, com o comprometimento da liquidez da municipalidade, “notadamente quanto ao pagamento da folha”. De acordo com a Prefeitura, esta está impossibilitada de cumprir com o pagamento dos servidores, que totaliza R$ 24 mi. E assim o procurador argumenta:
“O Município possui créditos junto à Executada que soma a importância originária cuja penhora/depósito já se efetivou em R$ 4.678.942,33. Tal importância, associada às outras execuções, muito contribuirão para o cumprimento dessa importantíssima obrigação, sem a qual, inúmeras famílias terão comprometidas, inclusive, o seu sustento alimentar.”
Funcionalismo público
O juiz de Direito Ronald Pietre, ao deferir o pedido, considerou o “contexto de gravidade econômica/social do funcionalismo”, ao passo que a instituição financeira “não corre risco econômico algum”.
“A crise financeira que lamentavelmente atingiu o nosso Estado está trazendo consequências terríveis para o funcionalismo público. Um bom exemplo é a campanha recentemente deflagrada por uma desembargadora do nosso Tribunal objetivando arrecadar fundos para a compra de cestas básicas para servidores que estão literalmente passando fome.”
E assim autorizou o levantamento do valor a ser destinado ao pagamento da folha salarial dos servidores municipais, sob pena de multa milionária.
Processo: 00120189-95.2008.8.19.0042
FONTE- MIGALHAS
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