domingo, 30 de dezembro de 2018

VOZ DE PRISÃO

Luiz Afonso Costa

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Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem poder de proferir a prisão de uma pessoa flagrada em delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. 
Fundamentado nesta prerrogativa, o ministro Lewandowski tem, como o brasileiro comum da base da pirâmide, o poder constitucional de dar voz de prisão a um brasileiro qualquer, não somente pela autoridade do cargo. No entanto, o passado recente do ministro - e de alguns pares da Corte -, crivado de posicionamentos políticos cuja síntese pode ser o desconforto ante a prisão de um corrupto e ações recorrentes em prol da barbárie saqueadora, o desqualifica para ameaçar de prisão, com os poderes difusos de cidadão, a quem lhe manifestou a livre opinião de sentir-se envergonhado ante a atuação dele e dos demais togados do STF. 
Se não foi em causa própria tal determinação de ameaçar e coagir o reclamante, poderíamos pensar que Sua Excelência cumpre o dever cidadão de, digamos, coibir tumultos... 
É claro que os brasileiros comuns podem não gostar dos privilégios de quem decide aumentar os próprios salários em momento de penúria geral e coonesta o escambo do imoral auxílio-moradia pela assim chamada "recomposição salarial". 
Privilégios de casta à parte, o momento é oportuno para a voz rouca das ruas fazer a sua parte e dar suporte moral e o que mais se apresente ao heroico cidadão Caiado, o cara do avião, a voz que representou a tanta gente com um grito de "basta!" preso na garganta.

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